BARTOLOMEU TIBURTINO DE CARVALHO BARROS,
Prefeito do Município de Mirandiba, em razão de notícia veiculada recentemente
em vários blogs sobre multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco nos autos do processo nº 1550006-8, vem esclarecer que está adotando
todas as medidas necessárias para reforma da decisão, nos termos do artigo 45
da LOTCE.
Segundo o Tribunal de Contas a Prefeitura do Município de Mirandiba, no exercício de 2013, extrapolou os limites de despesas com pessoal (art. 19, inciso III, c/c art. 20, inciso III, alínea b, da LRF), deixando de adotar as medidas necessárias para redução, conforme exige o artigo 23 da Lei de Responsabilidade, em razão do que aplicou multa.
Ocorre que,
diferentemente do que entendeu o Tribunal de Contas, a adoção de medidas pra
redução de despesas com pessoal era inexigível, nos termos do artigo 65, inciso
I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que desde 2012, o Município de
Mirandiba, assim como diversos outros do Estado de Pernambuco, encontra-se em
situação de emergência em razão da estiagem, conforme Decreto 38.145/2012,
Decreto 38.798/2012, Decreto 39.348/2013, Decreto 39.969/2013, todos do
Governador do Estado de Pernambuco.
É importante destacar que o próprio Tribunal de Contas já entendeu ser inexigível a adoção das medidas para redução das despesas de pessoal em razão do estado de emergência decorrente da estiagem, conforme julgamento dos processos TC 1570014-8, TC nº 1470043-8, TC nº 1370341-9, TC 1580005.
É importante destacar que o próprio Tribunal de Contas já entendeu ser inexigível a adoção das medidas para redução das despesas de pessoal em razão do estado de emergência decorrente da estiagem, conforme julgamento dos processos TC 1570014-8, TC nº 1470043-8, TC nº 1370341-9, TC 1580005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário